Os desafios da nova Lei Geral do Turismo – 25/09/2024 – É Logo Ali

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A sanção do presidente Lula (PT) à nova redação da Lei Geral do Turismo, no último dia 18, depois de nove anos de tramitação pelas casas do Congresso Nacional, chamou a atenção do noticiário principalmente pelos benefícios que traz para as companhias aéreas. É que o texto sancionado abre a possibilidade de financiamentos anuais de até R$ 5 bilhões, por meio do Fnac (Fundo Nacional da Aviação Civil), para que as empresas possam “renovar suas frotas e contemplar mais destinos brasileiros”, como divulgou o governo em nota, e adquirir querosene de aviação em aeroportos da Amazônia Legal, o que em tese aumentaria o atrativo para novas e mais competitivas rotas.

Se a aprovação final do texto foi acelerada por pressão das aéreas, que enfrentam grande crise desde a pandemia de 2020, alguns pontos da nova legislação chamam a atenção para quem acompanha de perto o segmento do ecoturismo e do turismo de aventura. Um deles é o que modificou trecho da lei anterior que dizia ser objetivo da Política Nacional de Turismo “estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos”. A nova redação termina justamente na palavra “serviços”, o que em tese poderia ser visto como uma desobrigação desses agentes de cuidarem da segurança justamente no momento em que cresce a procura por turismo de natureza e aventura, sempre recheado de riscos os mais variados.

Se o lobby das empresas e operadoras funcionou e a obrigação foi retirada do texto, especialistas ouvidos pela reportagem garantem que de pouco adianta essa exclusão. Para o ex-presidente da Embratur, ex-ministro do Turismo e advogado Caio Luiz de Carvalho, o texto é cheio de boas intenções, mas essa flexibilização da responsabilidade não se sustenta. “Muitas vezes se fala em responsabilidade solidária apenas, mas é responsabilidade do empreendimento, sim”, afirma categórico. Assim, se uma agência oferece um serviço, digamos, de tirolesa, ela é obrigada a se certificar de que o prestador desse serviço na ponta vai garantir a segurança do seu cliente.

Jaime Prado, gerente de relações institucionais da Abeta (Associação Brasileira das Empresas de Turismo e Turismo de Aventura), confirma que a responsabilidade pela segurança das atividades sempre será de quem as oferece ao cliente que as contrata. “Está previsto no Código de Defesa do Consumidor e no decreto que regulamenta essa lei, mesmo que vá ser mudado com o novo texto, que agências de turismo ou que comercializem serviços turísticos de aventura devem dispor de condutor e sistema de gestão de segurança, com seguro facultativo e termo de conhecimento de risco”, explica ele, que acompanhou em nome da associação a longa tramitação do texto nos últimos anos.

Com ele concorda o advogado especialista em direito do consumidor Wellington Ferreira de Amorim. “O artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor assegura como direito básico ‘a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos'”, explica, acrescentando que “o artigo 14 do CDC impõe a responsabilização do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Outro ponto que chama a atenção é o que altera o artigo que dizia ser missão da Política Nacional de Turismo do governo federal “a incorporação de segmentos especiais de demanda ao mercado interno, em especial os idosos, os jovens e as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, pelo incentivo a programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos produtos turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção”. Na nova redação, todo o trecho referente à promoção de programas de descontos e facilitação de deslocamentos para esses públicos foi retirada. Para Prado, o texto faz jus à velha máxima de que não existe almoço grátis.

Segundo Amorim, “a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu artigo 45, § 1º, estabelece que os hotéis devem disponibilizar, ao menos, 10% de seus dormitórios acessíveis, com, no mínimo, 1 (uma) unidade acessível, mas a nova lei introduziu o § 3º no referido dispositivo do Estatuto da Pessoa com Deficiência, dispensando os meios de hospedagem dessa obrigação, caso comprovem ‘impossibilidade técnica decorrente de riscos estruturais da edificação’, mediante laudo estrutural'”.

Procurado para comentar a lei, e especificamente essa questão, o Ministério do Turismo respondeu por meio de nota que “a nova redação possibilita a elaboração de outros tipos de políticas e medidas de incentivo aos públicos prioritários, e não mais somente programas de descontos e facilitação de deslocamentos, hospedagem e fruição dos serviços turísticos em geral e campanhas institucionais de promoção, não havendo prejuízos ao mérito do texto vigente”.

Entre as novidades positivas, além dos benefícios às companhias aéreas, a nova lei permite que pequenos donos de propriedades rurais que eventualmente possam ser utilizadas também como atividades turísticas —como pousadas e pequenos comércios de produtos locais ao longo de trilhas, oferta de passeios de cavalos etc— não percam seu cadastro de pequenos produtores, mantendo eventuais benefícios oferecidos à categoria pelos governos. “Essa era uma demanda antiga, pois nós temos uma imensidão de áreas no país e temos que aproveitar nossa natureza, incentivando comunidades mais longínquas e afastadas dos grandes centros a explorarem o turismo interno”, ressalta Prado.

Outro grande avanço para o setor, segundo a nota do ministério, é que agora as agências de turismo que operam diretamente com frota própria de veículos (ônibus, micro-ônibus, vans), assim como as empresas de transporte turístico de superfície, deverão cumprir exclusivamente requisitos da legislação federal pertinente, cujos termos vão prevalecer sobre regras estaduais, municipais e distrital sobre o assunto.

“Trata-se da solução de um gargalo histórico no segmento e de uma grande demanda do próprio setor. Anteriormente, a operação do transporte turístico de superfície entre algumas unidades da federação era inviabilizada devido à existência de normas distintas ou conflitantes para as mesmas situações, prejudicando, em muitos casos, a formatação de pacotes turísticos integrados e regionalizados a serem ofertados ao consumidor”, explica a nota, acrescentando que guias turísticos passam a poder conduzir veículos próprios no seu trabalho, o que antes era vetado.

Carvalho, de modo geral, avalia que o texto em si é positivo. “Mas a questão é a seguinte: um ministério do Turismo, qualquer um, tem condições de executar esse texto gigante com tantas obrigações e fiscalizar sua efetivação?”, pergunta ele. Considerando o percentual de informalidade do segmento de aventura, que a própria Abeta estima em cerca de 70%, essa é uma pergunta que definitivamente fica no ar sem resposta.

Fonte Original do Artigo: redir.folha.com.br

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